MODELO (MUDE O NOME, OS DADOS E A SIGLA)
Associação de Radiodifusão e Desenvolvimento Cultural
ESTATUTO SOCIAL
I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS
Art.1º - A Associação de Radiodifusão e Desenvolvimento Cultural, doravante denominada ARDC, é uma entidade civil de direito privado, sem fins lucrativos, de duração indeterminada, de caráter cultural e social, de gestão comunitária, composta por número ilimitado de associados e constituída pela união de moradores e representantes de entidades da área de execução do serviço, para fins não econômicos, do Povoado de Paus Preto, Município de Pindaí, Estado da Bahia, com sede, na Rua central s/n.
Parágrafo Único – A ARDC utilizará como denominação fantasia Radio Cidade e reger-se-á pelas disposições deste estatuto e pelas leis vigentes no território nacional.
Art.2º - A Associação de Radiodifusão de Desenvolvimento Cultural tem por objetivo EXECUTAR SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA, bem como:
I - beneficiar a comunidade com vistas a:
a) Dar oportunidade a difusão de ideias, elementos de cultura, tradições e hábitos sociais da comunidade;
b) oferecer mecanismos à formação e integração da comunidade, estimulando o lazer, a cultura e o convívio social;
c) prestar serviços de utilidade pública, integrando-se aos serviços de defesa civil, sempre que necessário;
d) contribuir para o aperfeiçoamento profissional nas áreas de atuação dos jornalistas e radialistas, de conformidade com a legislação profissional vigente;
e) permitir a capacitação dos cidadãos no exercício do direito de expressão da forma mais acessível possível.
II – respeitar e atender aos seguintes princípios:
a) preferência das finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas em benefício do desenvolvimento geral da comunidade;
b) promoção das atividades artísticas e jornalísticas na comunidade e da integração dos membros da comunidade atendida;
c) respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família, favorecendo a integração dos membros da comunidade atendida;
d) não discriminação de raça, religião, sexo, preferências sexuais, convicção político-ideológico-partidário e condição social nas relações comunitárias;
III – Outros Objetivos:
1 – Desenvolver projetos culturais, sociais e educativos.
§1º É vedado o proselitismo de qualquer natureza na programação das emissoras de radiodifusão comunitária;
§2º Será obrigatória à pluralidade de opiniões e versão, de forma simultânea em matérias polêmicas, na programação opinativa e informativa, divulgando, sempre, as diferentes interpretações relativas aos fatos noticiados;
§3º Qualquer cidadão domiciliado na área de execução do serviço terá direito a emitir opiniões sobre quaisquer assuntos abordados na programação da emissora, bem como manifestar ideias, propostas, sugestões, reclamações ou reivindicações, devendo apenas observar o momento adequado da programação para fazê-lo, mediante pedido encaminhado à direção responsável pela Rádio Comunitária.
Art. 3º - Os dirigentes e associados não responderão, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pela Entidade, ressalvados os casos em que os dirigentes responderão por comprovada culpa no desempenho de suas funções.
Art.4º- A receita da Associação de Radiodifusão e desenvolvimento cultural será utilizada, única e exclusivamente, para a consecução de suas finalidades institucionais e não haverá a distribuição de bônus ou eventuais sobras da receita entre os associados .
II - DOS ASSOCIADOS
Art. 5º - Será assegurado o ingresso gratuito, como associado, de todo e qualquer cidadão domiciliado na área de execução do serviço, bem como de pessoas jurídicas, sem fins lucrativos nela sediadas, que tenham preenchido formulário próprio e admitidas em Assembleia Geral desde que se comprometam a respeitar e cumprir as disposições deste estatuto.
Art. 6º - A ARDC será composta pelas seguintes categorias de associados:
I – Fundadores – formada por todos aqueles que assinaram a ata de fundação.
II – Contribuintes ou Efetivos.
III – Honorários.
Art. 7º - As contribuições dos associados serão reguladas em Assembleia Geral.
Art. 8º - São direitos e deveres dos associados:
a) pessoas físicas, em dia com as suas obrigações estatutárias, o direito de votar e ser votado para todos os cargos que compõem os órgãos administrativos e deliberativos, bem como o direito de voz e voto nas deliberações sobre a vida social da entidade, nas instâncias deliberativas existentes, desde que atendam ao disposto no §2º do art. 12;
b) pessoas jurídicas sem fins lucrativos, por intermédio de seus representantes legais, o direito de escolher, mediante voto, os integrantes dos órgãos deliberativos e administrativos, bem como o direito de voz e voto nas deliberações sobre a vida social da entidade, nas instâncias deliberativas existentes;
c) manter sua contribuição em dia, conforme estipulado pela AG.
Art. 9º - São passíveis de punição temporária ou de exclusão definitiva do quadro social, havendo justa causa, os associados que infringirem este estatuto, desde que sua transgressão seja indicada mediante requerimento dirigido à diretoria que, frente à procedência da solicitação, deverá submetê-la à Assembleia Geral, convocada especialmente para este fim, para deliberação fundamentada, assegurado o amplo direito de defesa do associado em questão.
III - DOS ORGÃOS E DE SEU FUNCIONAMENTO
Art. 10 - São orgãos da ARDC
a) Assembleia Geral ;
b) Diretoria ;
c) Conselho Comunitário
Art. 11 - A Assembleia Geral, órgão máximo de deliberação da ARDC, será composta por seus associados, e ocorrerá ordinariamente a cada ano, no segundo domingo.do mês de junho para avaliação e prestação de contas da Diretoria, discussão e aprovação de planos, projetos e assuntos gerais. Deverá ordinariamente ocorrer a cada 4 anos para eleição da Diretoria e extraordinariamente poderá ser convocada para destituição dos dirigentes e alteração estatutária, respeitando-se o disposto no §1º.
§1º - A AG poderá ser convocada extraordinariamente pela maioria da diretoria, por um terço dos associados fundadores ou, no mínimo, um quinto dos associados (colaboradores ou efetivos), para discussão e decisão relativa a assuntos de interesse geral. Quando a deliberação se relacionar à destituição de dirigentes ou alteração estatutária será exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à Assembleia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com pelo menos um terço nas convocações seguintes.
§2º - A convocação deverá ser feita com antecedência mínima de oito dias, através de edital ou comunicado afixado na sede da ARDC, bem como na sede das entidades que compõem o Conselho Comunitário e com divulgação através de pelo menos quatro chamadas diárias durante a programação da emissora, devendo conter data, hora, local e pauta da reunião.
§3º - A AG deliberará em primeira convocação somente com metade mais um dos associados aptos a votar e, em segunda convocação, trinta minutos após com qualquer número de associados aptos a votar, respeitadas as disposições dispostas no §1º.
§4º - A AG convocada para fins eleitorais, alienação de bens imóveis ou móveis ou extinção da entidade, deverá ser convocada com trinta dias de antecedência e deliberará conforme este estatuto, mediante voto dos associados em dia com suas obrigações sociais filiados a pelo menos seis meses, respeitadas as disposições dispostas no §1º.
Art. 12 - A Diretoria da ARDC, órgão executivo e administrativo, será composta por um Diretor Geral, um Diretor Administrativo e um Diretor de Operações, eleitos em Assembleia Geral para um mandato limitado ao máximo de 4(quatro) anos, sendo admitida uma recondução.
§1º - A Diretoria da ARDC poderá ser substituída, para finalização do mandato, no todo ou em parte, mediante decisão em Assembleia Geral, respeitadas as disposições dispostas no §1º do artigo 11.
§2º - Farão parte da Diretoria pessoas físicas brasileiras, natas ou naturalizadas há mais de 10 (dez) anos com capacidade civil plena e que mantenham residência na área de execução do serviço de radiodifusão comunitária e, ainda, tais dirigentes não poderão estar no exercício de mandato eletivo que lhes assegure imunidade parlamentar ou função da qual decorra foro especial, nem poderão exercer qualquer atividade profissional que implique em inobservância d o disposto na Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998.
Art. 13 - São atribuições:
I) Da Diretoria:
a) Administrar e superintender os trabalhos e o patrimônio da entidade.
b) Convocar as reuniões e Assembleias Gerais;
c) Representar a ARDC em atos públicos ou internos.
d) Realizar todos atos necessários ao desenvolvimento da ARDC
e) Apresentar relatório anual a Assembleia Geral, acerca do Balanço Patrimonial e o Relatório de Atividades;
f) Prestar as contas ao final de cada exercício financeiro.
g) Desenvolver e promover o intercâmbio com a comunidade e entidades afins
h) Criar e instalar serviços e Departamentos para a realização e desenvolvimentos das finalidades da entidade;
i) Alienar, decidir sobre aquisição e constituir ônus sobre bens móveis e imóveis mediante autorização da Assembleia Geral;
II) De cada dirigente:
a) Ao Diretor Geral compete: representar a ARDC, passiva e ativa, judicial e extrajudicialmente, coordenar e presidir as reuniões da diretoria assinar contratos, ajustes ou convênios de interesse da associação, movimentar conta bancária conjunta da entidade com os demais responsáveis, votar e deter o voto de desempate nas deliberações da diretoria e em Assembleia Geral; praticar todos os atos necessários à administração da entidade, organizar seus serviços e Departamentos; e participar das reuniões do Conselho Comunitário;
b) Ao Diretor Administrativo compete: gerir as atividades administrativas e financeiras da entidade, dirigir e supervisionar todos os serviços de escritório da associação, assinar conta conjunta com os demais responsáveis e assinar com o Presidente todos documentos concernentes a vida financeira da ACRDC, secretariar as reuniões da diretoria, lavrar as atas, ter sob sua guarda os livros, atas e pareceres da entidade, bem como todos os documentos relativos a tesouraria e secretaria, dirigir e supervisionar os serviços da tesouraria e da secretaria, organizar e manter a escrituração do movimento econômico financeiro da entidade;
c) Ao Diretor de Operações compete: implementar e supervisionar todos os aspectos concernentes à execução do serviço de radiodifusão comunitária, relativamente aos seus aspectos legais, técnicos e qualitativos, gerir e captar os recursos advindos de patrocínio sob forma de apoio cultural, bem como supervisionar e ter sob sua guarda todo o patrimônio considerado no âmbito das operações relativas ao serviço de radiodifusão; promover a integração da comunidade com o serviço prestado;
Art. 14 - A entidade, caso venha a ser contemplada com uma outorga para executar o Serviço de Radiodifusão Comunitária, deverá instituir um Conselho Comunitário composto por, no mínimo, cinco pessoas representantes de entidades da comunidade local, tais como associações de classe, beneméritas, religiosas ou de moradores, excluída a própria entidade executora do serviço, desde que legalmente instituídas, com o objetivo de acompanhar a programação da emissora, com vista ao atendimento do interesse exclusivo da comunidade e dos princípios estabelecidos no art. 4º da Lei n° 9.612, de fevereiro, de 1998.
§1º - O Conselho Comunitário deverá encaminhar ao Ministério das Comunicações, sempre que solicitado, relatório resumido contendo a descrição da grade de programação, bem como sua avaliação a respeito da mesma, considerando as finalidades legais do Serviço de Radiodifusão Comunitária.
§2º - A entidade manterá disponível e atualizado, para qualquer solicitação ou inspeção do Ministério das Comunicações, o ato que estabeleceu a composição do Conselho Comunitário.
IV - DAS ELEIÇÔES
Art. - 15 O processo de eleição para os cargos que compõem a estrutura administrativa e deliberativa da entidade deverá observar o princípio da alternância de poder, respeitando o disposto no subitem 3.3 da Norma Complementar 1/2011.
§1º - As chapas para a diretoria estarão aptas, se entregues até três dias antes da Assembleia Geral de eleição, por requerimento a Comissão eleitoral, acompanhada de nominata completa e pelo devido expresso consentimento de seus membros bem como do referendum de, no mínimo, um décimo de associados aptos a votar.
§2º - É vedada a participação de associados em mais de uma chapa, bem como o voto cumulativo ou por procuração.
§3º- A diretoria será formada pela chapa que alcançar a maioria dos votos ou de acordo com a proporcionalidade dos votos obtidos por cada chapa, desde que obtido o mínimo de vinte por cento dos votos válidos totalizados no processo eleitoral. A escolha do critério para contagem será decidida no início da AG.
V - DA PROGRAMAÇÃO DA RÁDIO COMUNITÁRIA
Art. 16 - A programação da emissora deverá respeitar todos os princípios e normas dispostas na legislação vigente no território nacional sobre radiodifusão comunitária e assegurar espaço para divulgação de planos e realizações de entidades ligadas, por suas finalidades, ao desenvolvimento da comunidade.
Parágrafo único - Será vedada a transferência, a qualquer título, das autorizações para exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária e a formação de redes, excetuadas as situações de guerra, calamidade pública e epidemias, bem como as transmissões obrigatórias dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo definidas
VI - DA RECEITA E DO PATRIMÔNIO
Art. 17 - O Patrimônio e Receita da ARDC será composto pelas contribuições sociais definidas pela Assembléia Geral, pelas doações, auxílios e subvenções, pelos bens móveis ou imóveis, pelas rendas e juros de depósitos bancários e aplicação financeira, pelos saldos de exercícios financeiros anteriores transferidos para a conta patrimonial, por valores advindos de suas atividades comunitárias, bem como por aqueles decorrentes do patrocínio sob forma de apoio cultural aos seus programas, desde que oferecidos por estabelecimentos situados na área de execução do serviço
VII - DA REFORMA DO ESTATUTO E DA DISSOLUÇÃO
Art. 18 - Este estatuto poderá ser reformado, no todo ou em parte, por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim, sendo exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à Assembleia, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com pelo menos de um terço nas convocações seguintes.
Parágrafo único – As alterações nos atos constitutivos e modificação da composição da diretoria da entidade detentora de autorização para exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária, observadas as disposições da Norma Complementar 1/2011, deverão ser apresentadas ao Ministério das Comunicações devidamente registradas ou averbadas na repartição competente, no prazo de 30 (trinta) dias contados da sua realização.
Art. 19 - A extinção da ARDC ocorrerá segundo decisão de Assembleia Geral, e a destinação do seu patrimônio, observadas as disposições contidas nos arts. 61 e 69 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil.
VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 - Os casos omissos neste estatuto serão resolvidos pela diretoria , com recurso a AG, pelo associado que se achar prejudicado.
Art. 21 - O presente estatuto foi aprovado na AG de .......(data da Assembleia )....... e entra em vigor na data de sua inscrição no registro de pessoas jurídicas, averbando-se a este registro todas as alterações por que passar.
Pindaí-BA, de........................de ..............